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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000079-24.2026.5.90.0000

Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, a requerente insurgiu-se contra a decisão proferida pela Juíza Convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0010931- 55.2025.5.15.0095 , mantendo a tutela inibitória antecipada concedida na r. sentença, relativa à obrigação de não fazer consistente em vedar a realização de exames ocupacionais de empregados e candidatos a emprego por meio de telemedicina, devendo ser adotada exclusivamente a modalidade presencial. 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, a Juíza Convocada corrigida salientou que " A pretensão da requerente colide com a normatização técnica expedida pelo Conselho Federal de Medicina. A Resolução CFM n.º 2.323/2022 (5/8 /2022), em seu artigo 6º, veda a substituição da avaliação presencial pela telemedicina nos exames ocupacionais, exigindo a presença física do(a) trabalhador(a) sem distinguir o grau de risco da função. A superveniência da Lei n.º 14.510/2022 (27/12/2022), que alterou a Lei n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) para autorizar e disciplinar a telessaúde, não superou a restrição disposta na resolução, uma vez que o diploma legal, em seus artigos 26-D e 26-F, ressalvou a competência dos conselhos profissionais para a normatização ética e conferiu ao órgão de fiscalização profissional a competência para edição de ato normativo para restringir a telemedicina se demonstrada a imprescindibilidade. Aplica-se o princípio da especialidade: a Lei n.º 14.510/2022 disciplina a telessaúde de forma geral, ao passo que o Conselho Federal de Medicina, em sua atribuição legal, identificou a imprescindibilidade do exame presencial no contexto de exames ocupacionais". 3. A magistrada convocada, ao examinar as provas pré-constituídas, concluiu não estarem presentes, na hipótese, a probabilidade do direito e o perigo de dano à empresa ora agravante, ressaltando que " Não subsiste o argumento de que a exigência do exame ocupacional presencial inviabilizaria a empregabilidade de pessoas com mobilidade reduzida. Ao revés, nesse caso, o exame é uma garantia de segurança e proteção à saúde. Garante-se a avaliação médica mais precisa no tocante à compatibilidade entre a limitação do(a) empregado(a) ou candidato(a) ao emprego e as tarefas a serem desempenhadas, assegurando a adaptação laboral-ergonômica necessária". 4. Evidenciou-se na decisão agravada que a decisão corrigenda decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas. 5. Esclareceu-se que, data vênia de eventuais decisões em sentido contrário, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo decorrente da decisão em que se indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos da Ação Civil Pública nº 0010931-55.2025.5.15.0095, mantendo-se a tutela inibitória antecipada concedida na sentença, mas lídimo exercício da função jurisdicional pela segunda instância, motivo pelo qual se revela incabível esta correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. 6. Frisou-se também que a boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, o que, como mencionado, não é o caso. 7. Por todo o exposto, tem-se que decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições do órgão requerido, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 8. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível o presente agravo em correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento

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