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Jurisprudências

STJREsp 1.604.270

Fornecimento de peças de reposição: fixação de prazo genérico para o cumprimento da obrigação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Direito Civil
  • Fornecimento de peças de reposição
  • Fixação de prazo genérico para o cumprimento da obrigação
  • Impossibilidade
  • Extensão territorial da decisão
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO GENÉRICO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO TERRITORIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença em ação civil pública, ampliando o alcance da decisão para todo o território nacional e determinando o fornecimento de peças de reposição no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

2. A sentença original determinava que a parte recorrente fornecesse peças de reposição aos consumidores finais no prazo de 30 dias, com publicação da decisão em jornal de grande circulação no Distrito Federal. O Tribunal de origem estendeu a decisão para todo o território nacional.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal; (ii) saber, quanto à extensão da decisão, se deve ser limitada à circunscrição do Distrito Federal ou se pode abranger todo o território nacional.

III. Razões de decidir

4. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não pode ser aplicado por analogia à hipótese do art. 32 do mesmo diploma, pois as situações são distintas e específicas, não havendo lacuna legal que justifique tal interpretação.

5. A extensão territorial da decisão para todo o território nacional está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que não restringem os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator.

6. A fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando cada situação individual homogênea apresentada.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação analógica do prazo do art. 18, § 1º, do CDC à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal e a multa fixada na origem.

Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não se aplica, por analogia, à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal. 2. A extensão territorial da decisão em ação civil pública pode abranger todo o território nacional, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 3. A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando-se cada situação individual homogênea".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, e 32; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CPC/1973, arts. 126, 286 e 460.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.101.937/SP, relator Ministro, Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 8/4/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/5/2023.

Tese

"1. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC não se aplica, por analogia, à hipótese do art. 32 do mesmo diploma legal. 2. A extensão territorial da decisão em ação civil pública pode abranger todo o território nacional, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 3. A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução, considerando-se cada situação individual homogênea".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, por unanimidade, conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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