TSTAg-AIRR 0000462-11.2023.5.22.0002
Rescisão do contrato de trabalho: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão do contrato de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Valor arbitrado a título de indenização por danos morais
- Honorários advocatícios
- Assistência judiciária gratuita
- Pressuposto recursal não observado pela parte
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO PELA PARTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." No caso presente, a Reclamada não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. O desatendimento de requisito formal obrigatório não pode ser reputado como “defeito formal que não se repute grave” a permitir a aplicação do §11 do artigo 896 da CLT, como requer a parte. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 128.170,88), o que perfaz o montante de R$ 2.563,42 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator