Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 42100-61.2011.5.17.0009

Execução: correção monetária

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E Nº 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.867 E Nº 6.021. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A questão gira em torno da forma como devem ser calculados os juros nas fases pré-judicial e judicial de ações trabalhistas. 2. O Tribunal Regional destacou que a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (título judicial ora executado) não determinou cumulativa e expressamente o índice de correção e taxas de juros a serem utilizados. Assim, em sintonia com a modulação de efeitos do Supremo Tribunal Federal, o regional concluiu que deve ser aplicado: o índice IPCA-E acrescido dos juros legais para o período pré-judicial (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e apenas a taxa SELIC para o período judicial. 3. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, apenas quando os critérios de correção monetária e de juros de mora forem fixados, de forma conjunta, no título executivo judicial, haverá falar-se em coisa julgada. Precedentes. 4. Nesse contexto, a aplicação da tese vinculante proferida pela Suprema Corte, resultante do julgamento das ADCs de nº 58 e nº 59 e ADIs de nº 5.867 e º 6.021, não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. 5. Registre-se que a hipótese trata de fixação de critérios de correção monetária e incidência de juros em processo que está em fase de execução de sentença de mérito sem manifestação concomitante de tais critérios, incidindo, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal devendo ser aplicadas, ainda, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24. 6. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo quanto ao tema. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, baseando-se em súmula interna, que no caso em análise a correção monetária e juros devem cessar após a garantia do juízo. 2. Ocorre que, a garantia do juízo não exonera o devedor de complementar a atualização do crédito até o efetivo pagamento. Com efeito, a atualização do débito deve ocorrer até a satisfação do crédito, ou seja, até o momento em que o valor se torne disponível ao autor. Precedentes. 3. Em face de possível ofensa ao art. 5°, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo no tema para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Em face da possível violação do art. 5°, XXII da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo regimental, ficou evidenciada a ofensa ao art. 5°, XXII, da Constituição Federal. Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar que a correção monetária, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021 conforme tratado no tema anterior incida sobre o montante devido até a data do efetivo pagamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "Correção Monetária - juros - coisa julgada" conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, quanto ao tema "Correção Monetária - data de atualização", conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para análise do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a correção monetária, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021, conforme tratado no tema anterior, incida sobre o montante devido até a data do efetivo pagamento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Provas; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.