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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.164.315

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Extinção sem resolução do mérito
  • Análise da causalidade e incidência da verba honorária
  • Matérias que demandam reexame fático-probatório dos autos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a União teria dado causa ao ajuizamento da ação e oferecido resistência suficiente a justificar sua condenação em honorários - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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