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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.141.246

Previdência complementar: ausência de vício

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACORDO ENTRE COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) E FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER). ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DE VÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PREJUÍZO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de prejuízo individual na complementação de aposentadoria, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e pela inexistência de correlação lógica entre o débito histórico e o alegado desfalque após o acordo e os subsequentes aportes.

3. Constatado que o beneficiário recebeu a complementação de aposentadoria por parcela única e renda nominal vitalícia, não se demonstrou redução indevida do benefício ou necessidade de revisão específica vinculada ao acordo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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