STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.149.218
Crime de trânsito: homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de trânsito
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Óbices das súmulas n. 283/STF, n. 7/STJ e n. 83/STJ
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 155 DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF, N. 7/STJ E N. 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 83/STJ, em apelação criminal relativa a homicídio culposo na direção de veículo automotor.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissões quanto: (i) ao afastamento da Súmula 283/STF, afirmando impugnação específica do fundamento de "lote lindeiro" e existência de interseção de vias; (ii) à nulidade por violação ao art. 155 do CPP, em razão do uso de imagens externas do Google Maps sem contraditório e com prejuízo; (iii) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, por discutir apenas subsunção normativa e desclassificação; e (iv) à concessão de habeas corpus de ofício.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado consignou que a condenação está amparada em prova oral e documental colhida sob contraditório, que as imagens externas tiveram caráter meramente complementar, que o fundamento autônomo referente à exigência de cautela redobrada em razão de acesso por porteira vinculada a lote específico permaneceu sem impugnação específica, que a pretensão de desclassificação e de rediscussão do nexo causal demanda revolvimento fático-probatório, e que não há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao afastamento do óbice da Súmula 283/STF por suposta impugnação específica do fundamento autônomo relativo ao "lote lindeiro" e à existência de interseção de vias; (ii) saber se a utilização de imagens externas do Google Maps sem submissão ao contraditório configura violação ao art. 155 do CPP com prejuízo concreto; (iii) saber se a tese de desclassificação do homicídio culposo e a alegação de culpa concorrente da vítima podem ser examinadas na via especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando as Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão a ser sanada: o acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, as razões do desprovimento do agravo regimental, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
6. Incide a Súmula 283/STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de que o acesso por porteira vinculada a lote específico impunha cautela redobrada ao condutor, sendo irrelevante, para afastá-lo, a alegação de interseção de vias públicas.
7. Não se configura violação ao art. 155 do CPP: as imagens externas tiveram caráter meramente complementar e a condenação se sustenta em prova oral e documental colhida sob contraditório; ausente prejuízo concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
8. A pretensão de desclassificação e de rediscutir o nexo causal em crime de trânsito demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; ademais, em direito penal não há compensação de culpas, razão que mantém a orientação consolidada (Súmula 83/STJ), inexistente distinguishing.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, não servindo como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade do recurso especial (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º); inexistente tal hipótese nos autos.
10. Os embargos intentam efeitos infringentes com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, finalidade incompatível com a via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material afasta os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Não há nulidade por violação ao art. 155 do CPP quando as imagens externas têm caráter meramente complementar e a condenação se ampara em provas produzidas sob contraditório, inexistindo prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. Incide a Súmula 283/STF na falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão. 4. A análise de desclassificação e do nexo causal em crime de trânsito exige reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; em direito penal não há compensação de culpas, prevalecendo a orientação consolidada (Súmula 83/STJ). 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, não servindo como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 155; CPP, art. 563; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Tese
1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material afasta os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Não há nulidade por violação ao art. 155 do CPP quando as imagens externas têm caráter meramente complementar e a condenação se ampara em provas produzidas sob contraditório, inexistindo prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. Incide a Súmula 283/STF na falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão. 4. A análise de desclassificação e do nexo causal em crime de trânsito exige reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; em direito penal não há compensação de culpas, prevalecendo a orientação consolidada (Súmula 83/STJ). 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, não servindo como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 155; CPP, art. 563; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.