STJAREsp 3.129.318
Ausência de intimação prévia sobre a penhora: nulidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Ausência de intimação prévia sobre a penhora
- Nulidade
- Não ocorrência
- Penhora sobre o faturamento da empresa
- Possibilidade
- Esgotamento de outras tentativas de constrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE A PENHORA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA. PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
1. A ausência de intimação prévia do executado sobre o pedido de penhora não acarreta a nulidade do ato constritivo, pois o contraditório é exercido de forma diferida, garantindo-se ao executado a oportunidade de impugnar a constrição após sua efetivação.
2. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária quando inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde que observadas as condições legais e fixado percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou qu e foram frustradas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando-se a medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (10%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do débito em tempo razoável, sem impedir a continuidade das atividades da executada.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.