STJAgInt no AREsp 3.032.401
Seguro: indenização securitária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Direito Securitário
- Seguro
- Indenização securitária
- Negativa de cobertura
- Enquadramento como estelionato
- Risco expressamente excluído da apólice
- Cláusulas limitativas válidas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ENQUADRAMENTO COMO ESTELIONATO. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS VÁLIDAS. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Rever a conclusão da Corte local, quanto ao enquadramento do sinistro para fins de cobertura securitária, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.