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Jurisprudências

STJREsp 2.189.859

Cumprimento de sentença: erro grosseiro

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM LUGAR DE IMPUGNAÇÃO (CPC, ART. 525). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (CPC, ARTS. 133, 256, § 3º, 239, 278, 430, 436 E 833, IV). EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO REQUERIDO NO PRÓPRIO RECURSO. INADEQUAÇÃO FORMAL (CPC, ART. 1.012, § 3º). TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E, POR ANALOGIA, 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, manteve a extinção dos embargos à execução por inadequação da via eleita em contexto de cumprimento de sentença e não conheceu de pedido de efeito suspensivo formulado no corpo do recurso.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria aplicável a fungibilidade para receber embargos à execução como impugnação, se haveria nulidade de citação por edital, impenhorabilidade de verbas alimentares, falsidade documental e indevida inclusão de sócia, se seria possível conceder efeito suspensivo no próprio recurso e se haveria demonstração de divergência jurisprudencial.

3. Em cumprimento de sentença, a defesa adequada é a impugnação nos próprios autos; a oposição de embargos à execução configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade.

4. Não cabe, em recurso especial, apreciação de tese constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Os dispositivos do CPC invocados acerca da citação por edital, impenhorabilidade, falsidade documental e inclusão de sócia não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento.

6. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação é inadequado (CPC, art. 1.012, § 3º) e, de todo modo, sua concessão envolve requisitos fático-probatórios (urgência, risco e probabilidade), o que atrai os óbices da Súmula 7/STJ e, por analogia, 735/STF.

7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica.

8. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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