TSTEDCiv-RRAg 1002646-04.2015.5.02.0472
Indenização por danos materiais: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Manutenção do vínculo empregatício
- Pensão mensal vitalícia
- Possibilidade de cumulação com salário
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para esclarecer que a data da ciência inequívoca da lesão será definida em liquidação de sentença por artigos, nos moldes do art. 879 da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento, sem imprimir efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sem imprimir efeito modificativo, determinar que a data da ciência inequívoca da lesão será definida em liquidação de sentença por artigos, nos moldes do art. 879 da CLT.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Processo e Procedimento; Constituição de Capital; Valor Arbitrado