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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.989.831

Prestação de serviços educacionais: mensalidades escolares

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ABRANGENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura violação ao dever de fundamentação o acórdão que enfrenta, de maneira suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional ou com negativa de vigência ao ordenamento processual.

2. A pretensão de requalificar a natureza jurídica de benefício reconhecido pelo laudo pericial, bem como de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de segregação de custos entre turmas e semestres letivos, encontra óbice na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

3. Hipótese em que a controvérsia relativa à cobrança de valores distintos entre calouros e veteranos foi abrangida pelo fundamento amplo adotado pelo acórdão recorrido - que concluiu pela inexistência de segregação de custos por turma ou por semestres letivos -, tornando prejudicada a arguição de omissão na qual a alegada violação às normas sobre mensalidades escolares demandaria, necessariamente, reexame do conjunto probatório produzido nos autos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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