TSTRR 0010086-89.2022.5.03.0021
Competência da justiça do trabalho: contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Competência da justiça do trabalho
- Contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988
- Sociedade de economia mista
- Regime celetista
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Há julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discutem verbas decorrentes de contrato de trabalho havido com a entidade da Administração Pública, sem prévia submissão a concurso público, não se enquadrando a situação em regime jurídico-administrativo ou contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da CF, é circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em tela, o Regional registrou que a parte reclamante firmou com a sociedade de economia mista (Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG) "termo de compromisso de estágio (fl. 175 - ID. 8eb1061 - Pág. 18), sem prévia aprovação em concurso público; posteriormente, foi contratado pelo regime da CLT, também sem concurso público”. Consignou, ainda, que "o art. 37, II da CF determina a realização de concurso público nas contratações levadas a efeito pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses excepcionais autorizadas pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso", complementando que “Se o contrato de trabalho é nulo, trata-se de uma relação jurídico-administrativa, muito embora a admissão tenha ocorrido à luz da CLT”. Nesse contexto, o Regional concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a matéria. Constata-se que o Tribunal Regional presumiu a existência de relação jurídico-administrativa entre empregado e empregadora pelo fato de não ter havido submissão ao concurso publico para a contratação. No entanto, o regime jurídico-administrativo exige sua instituição por ato normativo específico, o que não foi registrado no acórdão. Ademais, a entidade pública envolvida é uma sociedade de economia mista, que, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas. Assim, considerando que o reclamante foi contratado sem prévia submissão a concurso público, e que não há ato normativo instituindo o regime jurídico-administrativo ou regulamentando hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho. A competência é determinada com base no regime jurídico adotado pela entidade pública para os seus servidores em geral, conforme entendimento da SBDI-I desta Corte Superior. Há julgados. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determinar a remessa dos autos à vara do trabalho de origem, a fim de prosseguir na análise da demanda, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator