STJAREsp 3.218.007
Impenhorabilidade de bem de família: hipoteca constituída voluntariamente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Hipoteca constituída voluntariamente
- Exceção legal do art. 3º, v, da lei 8.009/1990
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA VOLUNTARIAMENTE. EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a penhora de imóvel residencial oferecido em garantia hipotecária para confissão de dívida, afastando a impenhorabilidade do bem de família.
2. A hipoteca foi constituída de forma voluntária para assegurar obrigação acerca da aquisição de imóvel do núcleo familiar, atraindo a exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990.
3. A revisão das premissas fáticas sobre o benefício à entidade familiar demanda reexame de provas, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso esbarra em óbice sumular pela alínea a.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.