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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001588-58.2022.5.02.0071

Contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Demonstrada a possível violação do artigo 7.º da Lei n.º 12.546/2011, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Discute-se a aplicabilidade da Lei n.º 12.546/11, que instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, às contribuições decorrentes de condenação judicial. A Instrução Normativa RFB n.º 1.436 da Receita Federal, em seu art. 18, expediu orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais. Assim, reconhecida a possibilidade de aplicação das regras de desoneração às contribuições previdenciárias oriundas da condenação em juízo, torna-se imperiosa a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o preenchimento dos critérios estabelecidos na referida legislação. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º da Lei n.º 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a possibilidade de incidência do regime de desoneração previsto na Lei n.º 12.546/2011 às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais trabalhistas, e determinar o retorno dos autos ao Regional de origem para que examine o pedido patronal, observando-se o enquadramento nos critérios previstos na referida norma legal, proferindo, ao final, decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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