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Jurisprudências

TSTRRAg 127300-94.1995.5.01.0024

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Impugnação aos cálculos de liquidação
  • Alegação de ofensa à coisa julgada
  • Aplicação dos reajustes no mês de início do benefício
  • Inclusão do adicional de aposentadoria na base de cálculo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Trata-se de agravo de instrumento em que os agravantes alegam violação à coisa julgada quanto aos seguintes aspectos: 1) parâmetros de reajustes salariais para cálculo da complementação da aposentadoria; 2) aplicação dos reajustes no mês de início do benefício; 3) inclusão do adicional de aposentadoria na base de cálculo; 4) dedução indevida de contribuições; e 5) compensações entre diferenças negativas e positivas. Pois bem, apenas em relação ao quinto ponto, não merece lograr provimento o agravo da parte. Isso porque, a sistemática de dedução entre diferenças positivas e negativas deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa, adotando-se a dedução mensal dos valores recebidos. Ressalte-se que vigora o entendimento de que a dedução somente é afastada quando houver vedação expressa no próprio título. A contrário sensu , na ausência de tal vedação, impõe-se a dedução, inexistindo afronta à coisa julgada (Precedentes). Por outro lado , no tocante aos parâmetros de reajustes salariais para cálculo da complementação da aposentadoria – paridade entre ativos e inativos ( primeiro ponto ), da leitura atenta do título executivo transitado em julgado, colhe-se a interpretação de que a condenação abarcou todos os valores gerais pagos ao pessoal da ativa. Assim, em relação à afronta à coisa julgada, a decisão leva em consideração apenas os reajustes gerais da categoria "em sentido estrito", quando o que se extrai do título é que foi concedido o mesmo padrão remuneratório pago ao pessoal da ativa aos aposentados, para fins de cálculo da complementação da aposentadoria. Quanto ao adicional de aposentadoria ( terceiro ponto ), reconhecida a natureza própria da verba vinculada à condição de aposentado. Impõe-se a inclusão do adicional de aposentadoria na base de cálculo da complementação, afastada a interpretação restritiva adotada pelo TRT, fundada em dúvida quanto ao regramento do benefício. Além disso, no tocante à aplicação dos reajustes no mês de início do benefício da complementação de aposentadoria ( segundo ponto ) e a dedução indevida de contribuições à segunda reclamada ( quarto ponto ), ante a provável violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, forçoso o provimento do agravo de instrumento para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de recurso de revista em que os autores apontam cinco supostas omissões: (1) falta de clareza sobre os reajustes aplicados na complementação de aposentadoria; (2) exclusão do reajuste no mês de início do benefício para parte dos autores; (3) dedução do adicional de aposentadoria sem inclusão prévia no cálculo; (4) autorização para deduzir contribuições ao fundo de pensão sem previsão na sentença; e (5) compensação entre diferenças negativas e positivas não autorizada. O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, analisou detalhadamente todos os pontos indicados, esclarecendo que os reajustes aplicados respeitam o pedido inicial e a coisa julgada, excluindo parcelas não previstas. Deixou claro que a não aplicação do reajuste no mês inicial ocorreu de forma pontual e justificada para evitar bis in idem . Justificou, ainda, a dedução do adicional de aposentadoria por se tratar de parcela paga independentemente, evitando enriquecimento ilícito. Fundamentou a dedução das contribuições conforme o regime legal de previdência complementar e confirmou a compensação de valores com base em jurisprudência consolidada do TST. Assim, não houve omissão ou ausência de enfrentamento das questões suscitadas, estando o acórdão devidamente fundamentado e em conformidade com os limites da decisão judicial. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Prevalece entendimento nesta Corte de que a necessidade de interpretação sobre o alcance do título executivo judicial não configura violação à coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, que exige dissonância patente para caracterizar afronta. No caso, a sentença assegura a paridade entre os proventos da aposentadoria e os vencimentos do pessoal ativo, estabelecendo que a complementação deve aplicar os mesmos reajustes salariais concedidos aos ativos sobre o salário-real-de-benefício, deduzindo-se apenas o valor pago pela Previdência Social. Na revista, discute-se eventual ofensa à coisa julgada tendo em vista os seguintes aspectos: (I) os parâmetros de reajustes salariais utilizados para o cálculo da complementação da aposentadoria (II) a não aplicação dos reajustes concedidos no mesmo mês do início do benefício; ( III) a inclusão do adicional de aposentadoria na base de cálculo da complementação ; e (VI) a alegada inclusão indevida da dedução das contribuições à 2ª Reclamada. Dito isso , no que se refere aos parâmetros de reajuste (I) , verifica-se que o título assegurou a paridade entre os proventos dos aposentados e a remuneração dos empregados da ativa, com base em norma interna, reconhecendo que os reajustes aplicados pela entidade previdenciária não acompanharam a evolução salarial da ativa. Assim, garantiu-se a preservação do salário-real-de-benefício mediante a aplicação dos mesmos reajustes incidentes sobre os salários dos empregados em atividade, não se restringindo o critério apenas a reajustes gerais. Desse modo, constatada a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tem-se que merece reforma o acórdão regional. De outro giro, não há previsão, no título executivo, de exclusão do reajuste no mês inicial do benefício da aposentadoria (II) , tal como chancelado pelo TRT. Lado outro, no que tange à inclusão do adicional de aposentadoria (III), tem-se que, à vista da natureza própria da parcela e sua vinculação ao benefício, deve o adicional integrar a base de cálculo da complementação, inexistindo vedação no título executivo. Ressalte-se que a exclusão imposta pelo TRT foi fruto de dúvida sobre o regramento do plano de benefício, e não de limitação expressa da condenação. Por fim, mostra-se indevida qualquer dedução relativa a contribuições para entidade de previdência complementar (IV) não expressamente autorizada no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Em resumo, a interpretação do título levada a efeito pelo Tribunal Regional, nas matérias aqui listadas, extrapola os limites da coisa julgada e afronta, por conseguinte, o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, mercê do que merece provimento o recurso para: 1) estabelecer e assegurar – para o cálculo da complementação de aposentadoria – o mesmo padrão remuneratório pago aos empregados da ativa, mantendo-se hígido o cálculo do perito oficial do juízo nos termos em que elaborado e da metodologia adotada; 2) incluir os reajustes gerais ocorridos no mesmo mês do início da aposentadoria dos exequentes que se encontrarem nessa situação; 3) incluir o adicional de aposentadoria na base de cálculo da complementação; e 4) afastar as deduções de contribuições à 2ª Reclamada, mantida apenas aquela relativa ao benefício concedido pelo INSS. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "impugnação aos cálculos de liquidação - alegação de ofensa à coisa julgada" por violação ao art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1) estabelecer e assegurar - para o cálculo da complementação de aposentadoria - o mesmo padrão remuneratório pago aos empregados da ativa, mantendo-se hígido o cálculo do perito oficial do juízo nos termos em que elaborado e da metodologia adotada; 2) incluir os reajustes gerais ocorridos no mesmo mês do início da aposentadoria dos exequentes que se encontrarem nessa situação; 3) incluir o adicional de aposentadoria na base de cálculo da complementação; e 4) afastar as deduções de contribuições à 2ª Reclamada, mantida apenas aquela relativa ao benefício concedido pelo INSS.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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