TSTAg-AIRR 0000217-41.2023.5.17.0001
Rito sumaríssimo: condição de entidade filantrópica não demonstrada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Condição de entidade filantrópica não demonstrada
- Pretensão de isenção de contribuições previdenciárias
- A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
- Julgado da SBDI-1
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Julgado da SBDI-1. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora