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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000217-41.2023.5.17.0001

Rito sumaríssimo: condição de entidade filantrópica não demonstrada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Rito sumaríssimo
  • Condição de entidade filantrópica não demonstrada
  • Pretensão de isenção de contribuições previdenciárias
  • A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
  • Julgado da SBDI-1

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional. Julgado da SBDI-1. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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