STJREsp 2.164.091
Execução: bem de família
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Matéria de ordem pública
- Alegação por simples petição nos autos
- Terceiro interessado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS. TERCEIRO INTERESSADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS.
1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à via processual eleita, ainda que em sentido desfavorável à parte.
2. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição nos autos da execução.
3. A exigência de embargos de terceiro como única via para arguir a impenhorabilidade do bem de família caracteriza formalismo excessivo, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas quando o ato processual atingiu sua finalidade.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.