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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.162.469

Improbidade administrativa: recebimento da petição inicial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTICULAR. BENEFICIADO COM O ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 634/STJ. CORRÉU PREFEITO REELEITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

3. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ).

4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo o agente público (corréu) Prefeito reeleito, o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

"[...] 'em sendo diversas as datas em que os demais réus, agentes públicos, deixaram seus cargos de direção, levando em consideração os objetivos da Lei 8.429/92 e os princípios que a regem, deve ser adotada, como termo inicial do prazo prescricional, a data em que o último deles tenha se desligado' [...]".

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