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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.644.429

PIS e COFINS: fato gerador e base de cálculo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO MENSAL. ALÍQUOTA ZERO. OPERAÇÕES NO MÊS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Espécie em que a Corte a quo reformou a sentença para conceder em parte a ordem pretendida "para declarar a inexistência de obrigação quanto ao recolhimento de contribuição para PIS e COFINS sobre receitas advindas da venda de produtos enquadrados na MP 609/2013, no período de 1/3/2013 a 7/3/2013, garantindo à contribuinte, por conseguinte, o direito de compensar aquilo que foi indevidamente recolhido, a ser apurado no momento oportuno" (fl. 383).

2. O julgado está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em razão do disposto nos arts. 1º das Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, em suma, que o fato gerador e a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins são o faturamento mensal, "assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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