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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.049

Dosimetria da pena: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.

2. Fato relevante. Pretensão de reexame da dosimetria da pena imposta em condenação transitada em julgado. Revisão criminal proposta somente em 2025 não conhecida pelo Tribunal de origem, no julgamento de 27/1/2026, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP e por constituir rediscussão de matéria já examinada em apelação.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus nesta instância. Ausência de parecer do Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido para reexaminar a dosimetria da pena coberta pela coisa julgada, ou se o não conhecimento deve ser mantido, com eventual concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliar a dosimetria da pena, à luz dos requisitos do art. 621 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, reservando-se a concessão de ofício a hipóteses de flagrante ilegalidade.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena: o pedido busca rediscutir parâmetros de individualização já apreciados e acobertados pela coisa julgada, sem contrariedade a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, nem apresentação de novas provas.

8. A revisão criminal possui cabimento restrito e não se presta à reavaliação da dosimetria como sucedâneo recursal; correta a decisão do Tribunal de origem ao não conhecer da ação revisional por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP.

9. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que afasta o uso da revisão criminal para rediscussão da dosimetria e rejeita o habeas corpus como substituto de recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal tem cabimento restrito e não se presta à reavaliação da dosimetria da pena como sucedâneo recursal, exigindo contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou à redução da pena. 3. A ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena impede a concessão da ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.021.926/RO, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.094.297/PB, Quinta Turma, julgado em 12.08.2026, DJEN 21.08.2026

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal tem cabimento restrito e não se presta à reavaliação da dosimetria da pena como sucedâneo recursal, exigindo contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou à redução da pena. 3. A ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena impede a concessão da ordem de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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