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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.598.058

Servidor público: alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da alegação genérica de ofensas ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ.

2. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação afirmando que os índices de atualização monetária e juros são normas de caráter processual, não sujeitas à preclusão ou coisa julgada e "tratando-se de cumprimento de sentença no qual o requisitório foi expedido após a modulação de efeitos pelo STF na apreciação da questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, não tem aplicação a TR a título de correção monetária, mas sim o IPCA-E" , manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da "preclusão lógica surgida no próprio cumprimento de sentença", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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