STJAgInt no AREsp 2.852.702
Taxatividade mitigada: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada
- Prequestionamento
- Sobrestamento pelo tema n. 1.198 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.198 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e improcedência do sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito, com alegação de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e de impossibilidade de retratação após cinco dias.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e, em agravo interno, manteve o julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ diante de tese jurídica de urgência e inutilidade do exame apenas na apelação; (ii) saber se há prequestionamento implícito do art. 485, § 7º, do CPC quanto à retratação e ao risco de perecimento de direito; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ por identidade da controvérsia sobre litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A verificação da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. O art. 485, § 7º, do CPC não foi apreciado pela Corte de origem, e não foram opostos embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ é incabível, pois não há discussão sobre exigência de emenda da inicial por litigância predatória, e a suspensão alcança apenas processos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal, como a do art. 485, § 7º, do CPC, não foi apreciada e não houve embargos de declaração. 3. É incabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ quando ausente controvérsia sobre litigância predatória e a suspensão limita-se ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, § 7º, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria federal, como a do art. 485, § 7º, do CPC, não foi apreciada e não houve embargos de declaração. 3. É incabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ quando ausente controvérsia sobre litigância predatória e a suspensão limita-se ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.