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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001309-86.2021.5.05.0121

Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Transcrição do acórdão regional na íntegra e sem destaques

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA E SEM DESTAQUES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Constata-se que o recurso de revista não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois a parte recorrente transcreveu a íntegra do tema analisado na decisão regional, sem realces, o que não satisfaz o requisito processual em discussão, porque não possibilita a identificação do ponto discutido na demanda. Dessa forma, a fim de satisfazer o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é necessário que a parte indique, de maneira delimitada e realçada, o excerto da decisão regional em que a matéria específica objeto da sua insurgência recursal tenha sido analisada pelo Tribunal Regional, de modo a atender ao requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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