STJAgRg no RHC 241.149
Medidas cautelares diversas da prisão: razoabilidade e proporcionalidade observadas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Razoabilidade e proporcionalidade observadas
- Manutenção
- Término da instrução crimninal
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MANUTENÇÃO. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMNINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal impostas em ação penal por suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, e no art. 306, caput, c/c § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se o fato superveniente e as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação ou redução das medidas cautelares diversas da prisão mantidas pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na legislação processual, com possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
4. A manutenção das medidas cautelares diversas da prisão encontra-se devidamente fundamentada, revelando necessidade e adequação no caso concreto, diante de indícios de homicídio na direção de veículo automotor sob influência de álcool e da existência de ação penal anterior por crimes de trânsito; observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As medidas impostas, inclusive o monitoramento eletrônico, são menos gravosas que a prisão preventiva e suficientemente aptas a acautelar a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não impedem a imposição ou manutenção de medidas cautelares do art. 319 do CPP, desde que justificadas por fundamentos concretos.
6. O fato superveniente não apreciado na decisão agravada não pode ser examinado em agravo regimental, por configurar inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, ante a possibilidade de controle pelo colegiado via agravo regimental.
2. A imposição e manutenção de medidas cautelares do art. 319 do CPP exigem fundamentação específica e podem prevalecer mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando necessárias, adequadas e proporcionais ao caso concreto.
3. A alegação de fato superveniente, quando não submetida previamente ao exame da decisão agravada, configura inovação recursal e impede sua análise em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg no RHC 224.973/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 990.008/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.03.2019; STJ, HC 464.297/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 10.04.2019; STJ, RHC 88.496/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2018, DJe 29.08.2018; STJ, HC 396.513/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.10.2017, DJe 19.10.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2018, DJe 02.04.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2017, DJe 09.10.2017; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 19.03.2021
Tese
1. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade, ante a possibilidade de controle pelo colegiado via agravo regimental.
2. A imposição e manutenção de medidas cautelares do art. 319 do CPP exigem fundamentação específica e podem prevalecer mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando necessárias, adequadas e proporcionais ao caso concreto.
3. A alegação de fato superveniente, quando não submetida previamente ao exame da decisão agravada, configura inovação recursal e impede sua análise em agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.