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Jurisprudências

STJAREsp 2.944.093

Cumprimento de sentença: sociedade de propósito específico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 47 E 59 DA LEI 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de extensão da recuperação judicial a sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) definir se é possível a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem quanto à incomunicabilidade do patrimônio de afetação e sua incompatibilidade com o regime da recuperação judicial, sem incorrer em reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes, fundamentando de modo claro sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme entendimento reiterado do STJ.

4. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. O patrimônio de afetação instituído pela Lei nº 10.931/2004 é incomunicável em relação ao patrimônio geral do incorporador, e as SPEs com patrimônio de afetação não se submetem ao regime da recuperação judicial, segundo jurisprudência consolidada do STJ.

6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial mesmo quando interposto com fundamento em violação de lei federal.

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, ainda, a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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