STFRE 1.575.490 AgR
Saúde: realização de procedimento cirúrgico
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde
- Realização de procedimento cirúrgico
- Responsabilidade dos entes federados
- Repartição de competências
- Direcionamento da obrigação
- Ofensa indireta à constituição federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
II – É inviável o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.
III – Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.