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Jurisprudências

STJAREsp 3.013.333

Responsabilidade objetiva de instituição financeira

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de responsabilidade civil, na qual se pretendeu atribuir ao banco responsabilidade objetiva por suposta falha de fiscalização em contrato de financiamento para construção.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabe veicular ofensa a enunciado sumular em recurso especial; (ii) é possível, na via especial, alterar conclusão sobre inexistência de defeito do serviço e de nexo causal entre a atuação do banco e os danos, à luz do CDC e do CC.

3. Não se admite alegação de ofensa a súmula em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 518/STJ.

4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual sobre adequada fiscalização do contrato e ausência de nexo causal demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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