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Jurisprudências

TSTAg-Ag-EDCiv-AIRR 0012180-38.2021.5.15.0012

Doença ocupacional: laudo pericial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Laudo pericial
  • Ausência de vistoria no local de trabalho
  • Validade
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Indenização por dano extrapatrimonial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de vistoria no local de trabalho compromete a validade do laudo pericial que reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pela autora e a doença na coluna lombar, de modo a caracterizar cerceamento do direito de defesa. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, a teor do art. 464 do CPC, não enseja nulidade a falta de vistoria no local de trabalho, porquanto a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado ao perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Corte Regional arbitrou em R$ 20.000,00 a condenação a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A indenização fixada pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante ou desarrazoada, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30%. 1. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB). Contudo, considerando que, no pagamento de indenização por dano material em parcela única, ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é, sim, adequada a utilização de um critério de deságio. 2. A fixação de indenização com redutor, porém, não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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