STJAgInt no AREsp 2.855.081
Desativação do aterro sanitário de jardim gramacho
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Desativação do aterro sanitário de jardim gramacho
- Catadora de materiais recicláveis
- Pretensão ao pagamento de indenização
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESATIVAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO DE JARDIM GRAMACHO. CATADORA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DESRESPEITO AO ART. 7º, I, X e XI, DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.
3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.