TSTAg-AIRR 1000440-42.2022.5.02.0061
Gmmgd/mmd agravo: insurgência contra o sobrestamento do recurso extraordinário
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Gmmgd/mmd agravo
- Insurgência contra o sobrestamento do recurso extraordinário
- Perda superveniente do objeto
- Ente Público
Ementa
GMMGD/mmd AGRAVO. INSURGÊNCIA CONTRA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 e 328-A do RISTF. À época, encontrava-se pendente de definição, pela Suprema Corte, a questão relativa ao encargo probatório quanto à existência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim , a fim de preservar a segurança jurídica, impunha-se aguardar o pronunciamento final acerca da matéria, razão pela foi determinado o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que versavam da questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública nas hipóteses de terceirização de serviços ( Tema 1.118/RG/STF ). Ocorre que, posteriormente, sobreveio o julgamento definitivo da matéria pelo STF, realizado em 13/2/2025 (DJe 15/4/2025) e trânsito em julgado em 29/4/2025, circunstância que afasta o motivo do sobrestamento. Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo interposto pela Reclamante , uma vez que não mais subsiste o fundamento utilizado para o sobrestamento ora impugnado, devendo os autos retornar à Vice-Presidência do TST para prosseguir no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da Parte Reclamada, como entender de direito. Agravo prejudicado
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - declarar prejudicado o agravo; II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguir no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário da Parte Reclamada, como entender de direito.
Indexação
Ente Público