TSTAg-AIRR 0100954-40.2023.5.01.0343
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. Na hipótese, o TRT consignou que ficou comprovado que o reclamante participava de reuniões 15 minutos antes da jornada, bem como registrou que o tempo despendido pelo autor antes da jornada não se enquadrava nas disposições do instrumento coletivo que previam o elastecimento da jornada em hipóteses de benefício pessoal do empregado, tais como alimentação e higiene, por consequência, foi deferido o pagamento dos minutos excedentes. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não eram extrapolados os cinco minutos que antecedem a jornada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o TRT não afastou a norma coletiva considerando-a inválida, antes registrou que esta não foi observada pela recorrente. Nesses termos, o acórdão regional não contraria, antes está em consonância com o quanto decidido pelo STF no Tema 1.046, tampouco há falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora