TSTRR-Ag-RR 0100541-09.2024.5.01.0079
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: afastamento da deserção do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Afastamento da deserção do recurso de revista
- Sociedade de economia mista
- Comlurb
- Prestação de serviço público essencial não concorrencial
- Prerrogativas da fazenda pública
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. Constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF e por esta Corte e, visando prevenir a violação de dispositivo constitucional, o Agravo de Instrumento deve ser provido para, afastada a deserção do Recurso de Revista, prosseguir no exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos deste apelo. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. Hipótese em que o Recurso Ordinário não foi conhecido por deserção, sob o fundamento de que a reclamada, sociedade de economia mista, não efetuou o preparo recursal. O STF, no julgamento do Tema n.º 253 da repercussão geral, firmou a tese de que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial ou com finalidade lucrativa. Por outro lado, a jurisprudência da Suprema Corte admite a submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública das entidades que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso concreto, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada por deserção, não obstante se tratar de sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço público essencial de limpeza urbana, em regime não concorrencial e voltada ao interesse coletivo. A mera previsão estatutária de eventual distribuição de lucros não afasta tal enquadramento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, reconhecida a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, impõe-se o afastamento da deserção do Recurso Ordinário, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator