STJAgInt no AgInt no AREsp 1.981.235
Urbanístico: outorga onerosa não utilizada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Urbanístico
- Urbanístico
- Outorga onerosa não utilizada
- Vício de fundamentação inexistente
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA ONEROSA NÃO UTILIZADA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 280/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido entendeu que o dever de pagamento da contrapartida financeira pela outorga onerosa do direito de construir não está vinculado à efetiva execução da obra pelo particular, mas sim à expedição do alvará de aprovação da obra, conforme previsto na Lei Municipal 16.402/2016.
2. O fundamento determinante do acórdão recorrido está baseado exclusivamente no direito local, especificamente na Lei Municipal 16.402/2016, que instituiu o plano diretor estratégico no Município de São Paulo. Entendeu-se que a legislação municipal não vincula o pagamento da outorga à efetiva execução da obra, mas sim à expedição de seu alvará de aprovação.
3. Inexiste vício de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou a natureza jurídica da outorga onerosa e afastou a alegação de que se tratava de bem dominical, à luz da legislação local. Esse fundamento enseja a incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.