TSTAIRR 0001001-90.2022.5.22.0105
Rito sumaríssimo: companhia de transmissão de energia elétrica paulista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Rito sumaríssimo
- Companhia de transmissão de energia elétrica paulista
- Honorários advocatícios e verbas rescisórias
- Preclusão
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
Ementa
RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. PRECLUSÃO. Em agravo de instrumento, a CTEEP sustenta, em síntese, ter interposto recurso de revista com base na alínea “c” do artigo 896, da CLT, porquanto a decisão teria contrariado o disposto na OJ 191 da SDI-I do TST e a Súmula 331, também do TST, bem como violado o art. 5º, II, da CF. No mais faz alegações sobre a necessidade do recebimento do recurso, não atacando de forma direta os fundamentos da decisão denegatória. Não renova o debate acerca dos temas para os quais se denegou seguimento, tampouco ratifica as razões do recurso de revista. Diante do exposto, identifica-se interesse recursal apenas em relação ao debate acerca da responsabilidade subsidiária – OJ 191 da SBDI do TST, ocorrendo preclusão para os temas: “verbas rescisórias” e “honorários”. Declarar a preclusão dos temas “verbas rescisórias” e “honorários advocatícios”. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – OJ 191 DA SBDI-1 DO TST – APLICAÇÃO DO ITEM IV DO IRR Nº 190-53.2015.5.03.0090. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre a responsabilização subsidiária da COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA em caso no qual o Tribunal Regional, embora reconheça a condição de dona da obra, aplicou a exceção prevista no item IV do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090. A empresa alega que o contrato não era de prestação de serviços, não havendo falar em aplicação da Súmula 331 do TST. Argumenta que, “ao contrário do que foi disposto pelo V. Acordão em relação a inidoneidade financeira da 1ª reclamada, há de se observar que, conforme amplamente exposto nos autos em questão e documentos ora juntados, foi firmado contrato entre a 1ª reclamada e a empresa Interligação Itaúnas em 2017, oportunidade em que a 1ª reclamada operava de maneira regular e não possuía indícios de incapacidade financeira, sendo que sua recuperação judicial foi deferida apenas em março de 2022”. Acrescenta que “não há qualquer norma legal que obrigue a dona da obra a responder por eventual crédito trabalhista de ex-empregado de empreiteira contratada”. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas entendeu que a empresa responde subsidiariamente com base no item IV do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 0006 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Fixadas essas premissas e considerando que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, bem como a impossibilidade do reexame de fatos e provas por esta Corte, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) considerar preclusos os temas ¿honorários advocatícios¿ e ¿verbas rescisórias¿; II) não reconhecer a transcendência do recurso em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ dono da obra ¿ OJ 191 da SBDI-1 do TST ¿ aplicação do item IV do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 ¿; e negar provimento ao agravo de instrumento da CTEEP. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator