TSTAg-AIRR 0025784-82.2024.5.24.0021
Rito sumaríssimo: arguição de cerceamento de defesa por ausência de fotos dos equipamentos de medição de agentes insalubres
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Registro no laudo
- Ausência de elementos aptos a infirmar o laudo pericial
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE FOTOS DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO DE AGENTES INSALUBRES. REGISTRO NO LAUDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional refutou a arguição de ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de juntada de fotografias dos equipamentos de medição do nível de agentes insalubres (ruído e temperatura). Fundamentou que, a despeito da ausência de fotos, o laudo menciona as especificações do equipamento de mensuração de ruído e o resultado da temperatura, consignou que “não há nos autos qualquer elemento que desmereça a perícia efetivada” e ponderou que o perito designado é profissional de confiança do juízo. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator