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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.061.120

Pensão por morte: alegada violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem: ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada pelo Agravante desfavor do Goiás Previdência - GOIASPREV. O pleito foi julgado procedente para "[...] reconhecer o direito do Requerente à percepção da pensão previdenciária a ser paga pela GOIASPREV, diante da sua qualidade de filho inválido e dependente da ex-segurada, [...] determinando a sua inclusão no rol de beneficiários".

2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Goiasprev.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que não foi demonstrada a invalidez desde a menoridade do autor, nem sua incapacidade e dependência econômica de sua genitora na data do óbito.

5. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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