STJAgInt no REsp 2.205.046
Execução fiscal: honorários advocatícios
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios
- Redução pela metade
- Aferição dos requisitos
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia acerca da incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 - especificamente sobre a configuração de reconhecimento espontâneo do pedido pela exequente, com cumprimento simultâneo da prestação reconhecida - pressupõe, no caso, a análise do contexto e da motivação que conduziram à extinção da execução fiscal, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ, conforme precedente da Primeira Turma (AgInt no REsp 2.159.692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03/10/2024).
2. A circunstância de o acórdão recorrido transcrever a sequência de atos processuais não converte a controvérsia em questão estritamente de direito. A qualificação jurídica do comportamento da exequente, à luz das circunstâncias concretas que motivaram a petição de extinção, demanda imersão no acervo fático-probatório, vedada a esta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.