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Jurisprudências

STJREsp 2.238.986

Adjudicação compulsória: hipoteca sobre imóvel comercial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou o cancelamento de hipoteca constituída sobre imóvel comercial adquirido mediante promessa de compra e venda, aplicando o entendimento da Súmula 308/STJ.

2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, entendendo que a proteção ao adquirente de boa-fé deve prevalecer independentemente da natureza do imóvel, determinando a baixa do gravame hipotecário.

3. O recorrente sustenta que a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente aos imóveis residenciais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sendo inaplicável aos imóveis comerciais, em respeito à garantia hipotecária validamente constituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento consolidado na Súmula 308/STJ é aplicável às hipóteses de hipoteca incidente sobre imóvel comercial adquirido mediante promessa de compra e venda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 308/STJ tem seu alcance restrito aos imóveis residenciais, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), como forma de proteger o direito social à moradia.

6. A proteção prevista na Súmula 308/STJ não se estende a imóveis comerciais, cuja aquisição possui natureza de investimento empresarial, prevalecendo, nesses casos, a garantia hipotecária validamente constituída, em respeito à segurança jurídica e ao art. 1.419 do Código Civil.

7. No caso concreto, o imóvel em litígio é uma sala comercial adquirida por pessoa jurídica, configurando relação estritamente empresarial, o que afasta a aplicação da Súmula 308/STJ.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de cancelamento da hipoteca.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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