TSTRR 1000889-86.2021.5.02.0464
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por danos morais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por danos morais
- Quantum arbitrado
- Indenização por danos materiais (pensão mensal)
- Doença ocupacional
- Incapacidade parcial e definitiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00), em razão da perda parcial e definitiva da capacidade laborativa, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NEXO CAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NEXO CAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada a possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NEXO CAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, sendo impertinente a possibilidade de readaptação para o desempenho de outras atividades. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, no sentido de que em decorrência da doença a que foi acometido o obreiro apresenta incapacidade parcial e definitiva; que " o reclamante não é capaz de atuar como ponteador ", tendo sido readaptado para função compatível e que as atividades profissionais atuaram diretamente para o desencadeamento da doença, a fixação da pensão no percentual de 6,25% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa do trabalhador. De fato, não podendo mais o obreiro desempenhar as atividades anteriormente exercidas, a inabilitação é total, razão pela qual a pensão mensal deve corresponder a 100% da sua remuneração. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento, especificamente quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - doença ocupacional - incapacidade laborativa - nexo causal"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o seguimento do Recurso de Revista tenha regular trânsito, especificamente quanto ao tema "indenização por danos materiais (pensão mensal) - doença ocupacional - incapacidade laborativa - nexo causal"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão regional, fixar a pensão mensal no percentual de 100% da remuneração da reclamante. Majora-se a condenação em R$ 30.000,00, com custas acrescidas de R$ 600,00.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado