STJAgRg no HC 1.127.617
Trânsito em julgado: writ sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Writ sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório.
2. Fato relevante. Agravante condenado por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal; apelação defensiva desprovida; trânsito em julgado reconhecido.
3. Fundamentos do pedido. Alegada nulidade por violação ao sistema acusatório e ao procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se há teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (iii) saber se a nulidade por suposta violação ao sistema acusatório pode ser conhecida quando não houve manifestação da origem (supressão de instância); e (iv) saber se as teses relativas à observância do art. 226 do CPP, insuficiência probatória e negativa de autoria demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado é sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e).
6. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidente capazes de justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A alegação de nulidade por violação ao sistema acusatório não pode ser apreciada, por ausência de prévia manifestação da instância de origem, sob pena de supressão de instância.
8. As teses de insuficiência probatória, negativa de autoria e nulidade do reconhecimento de pessoas reclamam revolvimento fático-probatório, providência imprópria na via estreita do habeas corpus e de seu agravo.
9. O acórdão de origem assentou a existência de prova colhida sob contraditório (boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, laudo e prova oral), além da palavra da vítima, sendo possível a condenação calcada em prova independente daquela obtida no reconhecimento, conforme a orientação consolidada.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.164.214/AL (Tema n. 1.258/STJ), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/2/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.697.575/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.