TSTAg-EDCiv-RR 10203-74.2022.5.03.0023
Dirigente sindical: licença remunerada concedida por liberalidade da empregadora pelo tempo de duração do mandato sindical
- Direito do Trabalho
- Dirigente sindical
- Negativa de concessão de nova licença remunerada
- Possibilidade
- Ausência de direito adquirido
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA CONCEDIDA POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA PELO TEMPO DE DURAÇÃO DO MANDATO SINDICAL. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE NOVA LICENÇA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Discute-se a possibilidade de recusa de pagamento de licença remunerada para exercício de novo mandato classista, tendo em vista o consentimento patronal em pagamento da vantagem em mandatos anteriores. 2. Conforme disciplinado no artigo 543, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções concernentes ao exercício do mandato sindical. 3. No caso presente, a autorização patronal para fruição de licença sindical remunerada havia sido concedida para cada mandato específico, assegurando a percepção salarial apenas durante o respectivo período de afastamento, sem incorporação definitiva da vantagem ao contrato de trabalho, em razão do caráter precário e temporário da liberalidade concedida. 4. Nessa medida, não se verifica ilicitude na posterior recusa de concessão da licença remunerada para exercício de mandato subsequente solicitado pela entidade sindical, não sendo possível concluir que o ajuste pretérito pelas partes acarretaria direito adquirido à manutenção permanente da remuneração durante afastamentos futuros. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Dirigente Sindical