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Jurisprudências

STFARE 1.596.694 AgR-segundo

Crimes de tráfico e associação para o tráfico: alegação de ofensa ao artigo 5º, II, x e xxxv, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Crimes de tráfico e associação para o tráfico
  • Alegação de ofensa ao artigo 5º, II, x e xxxv, da constituição federal
  • Interceptação telefônica
  • Pretendido reconhecimento da ilicitude da prova
  • Ofensa reflexa ao texto constitucional
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, II, X E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia e a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte quanto ao pleito de reconhecimento da ilicitude da prova decorrente de interceptação telefônica. .

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegações relacionadas à ilicitude da prova decorrente de interceptação telefônica revela ofensa direta ao texto constitucional e dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto às alegadas ofensas ao art. 5º, II, X e XXXV, da Constituição Federal, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal e Lei nº 9.296/96), inviável em sede extraordinária.

4. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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