STJAgRg no HC 1.006.044
Inserção de dados falsos em sistema de informação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito de Família
- Inserção de dados falsos em sistema de informação
- Recebimento indevido de parcelas do programa bolsa família
- Dolo específico configurado
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a agravante recebeu parcelas do Programa Bolsa Família durante período em que exercia cargo público, omitindo a renda familiar e sua condição socioeconômica, configurando o dolo específico exigido pelo art. 313-A do Código Penal.
2. O conjunto probatório, constituído por depoimentos, documentos oficiais e registros bancários, corrobora a materialidade e a autoria delitiva, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. A pretensão absolutória fundada na alegação de ausência de dolo ou insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.