STJAgInt no REsp 2.250.021
IRPJ e CSLL: ajuste escritural
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- IRPJ e CSLL
- Ajuste escritural
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. AJUSTE ESCRITURAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. O Tribunal de origem consignou expressamente que a pretensão de ajuste escritural, impetrada por meio de mandado de segurança, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, citando jurisprudência consolidada desta Corte. Tal fundamento não foi devidamente refutado no recurso especial, que se limitou a discutir o termo inicial da prescrição sob a ótica da tese dos "cinco mais cinco" e do lançamento de ofício, sem infirmar a subsunção da pretensão ao regime do Decreto 20.910/32.
2. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.