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Jurisprudências

TSTRRAg 0000576-76.2021.5.12.0008

Adicional de hora extra: regime 12x36

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de hora extra
  • Regime 12x36
  • Descaracterização
  • Ambiente insalubre
  • Ausência de autorização ministerial
  • Diferenças salariais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE HORA EXTRA. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 19, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, consolidou sua jurisprudência quanto à matéria por meio da tese de que “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente;” (Tema 19, I, do TST). No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao apelo da reclamada para “limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação (da 8ª até a 12ª) e ao pagamento como horas extraordinárias das excedentes da 44ª semanal, mantidos o adicional e os reflexos deferidos na sentença, restringindo a condenação até 10 de novembro de 2017”. No que se refere ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 60 da CLT para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, cumpre ressaltar que o acolhimento de tal pleito submete-se à cláusula de reserva de plenário. Assim, a teor do artigo 97 da Constituição da República, a invalidade do dispositivo legal só poderia ser decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do seu respectivo Órgão Especial, sob pena de flagrante violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de equiparação salarial entre auxiliar e técnico de enfermagem, desde que preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT e comprovado o efetivo desempenho das mesmas atividades, sendo irrelevante a mera denominação oficial dos cargos (inteligência da Súmula 6, III, do TST). Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Ademais, uma vez comprovada pelo empregado a identidade de funções, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito equiparatório, como a diferença de produtividade ou de perfeição técnica (Súmula 6, XIII, do TST). No caso dos autos, o Regional manteve o deferimento das diferenças por equiparação salarial concluindo que, a despeito das distinções formais de cargos apontadas no PPRA documental, a prova testemunhal comprovou inequivocamente que tanto a reclamante quanto a paradigma (técnica de enfermagem) exerciam exatamente as mesmas atividades na prática, com igual competência técnica e produtividade, restando plenamente preenchidos todos os requisitos do art. 461 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, independentemente de existir ressalva expressa na petição inicial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico ¿Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017¿ por violação ao § 1º do artigo 840 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 30 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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