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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.981.258

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rediscussão da matéria

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade
  • Aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriores, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual havia confirmado a inadmissão do agravo em recurso especial.

2. O embargante alega obscuridade e omissão sob o argumento de que a fundamentação do acórdão seria dúbia quanto ao alcance do juízo formado sobre o artigo 1.080 do Código Civil, sustentando a necessidade de esclarecer se as expressões relativas à ilicitude da deliberação societária e à partilha sem quitação constituem fundamentação própria ou mera descrição da ratio decidendi do Tribunal de origem. Requer, ainda, o aclaramento da expressão primeiros embargos de declaração constante do item relativo ao afastamento da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificaria o acolhimento dos aclaratórios, bem como se a reiteração do recurso enseja a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

III. Razões de decidir

4. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

5. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes, explicitando que a menção ao artigo 1.080 do Código Civil ocorreu única e exclusivamente para evidenciar a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.

6. O julgado consignou que a descrição da moldura fática estabelecida na origem não importa em adesão jurídica ou formação de juízo de mérito próprio por esta Corte sobre a correta incidência do dispositivo legal, cuja análise restou obstada pela barreira da admissibilidade recursal, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre premissas fáticas que o embargante busca redefinir.

7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, caracterizando-se como manifestamente protelatória a reiteração de recurso que visa rediscutir matéria devidamente decidida, após expressa advertência do colegiado, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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