STJAgInt no AREsp 3.214.467
Acórdão condenatório do TCU: tomada de contas especial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acórdão condenatório do TCU
- Tomada de contas especial
- Contratos de dólar futuro
- Prescrição punitiva e intercorrente
- Ausência de omissão
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATOS DE DÓLAR FUTURO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO PELO TCU COM BASE EM ELEMENTOS TÉCNICOS. REVISÃO INVIÁVEL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as teses suscitadas pelo recorrente e decide contrariamente à sua pretensão, com fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.
2. O Tribunal de origem examinou adequadamente as questões relativas à prescrição da pretensão punitiva, à unicidade da interrupção prescricional, à prescrição intercorrente e à inexistência de dano ao erário, não se verificando a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente e a revisão da conclusão do TCU quanto à existência de dano ao erário pressupõem a análise concreta dos atos praticados ao longo do procedimento administrativo e o reexame de laudos e elementos técnicos produzidos no processo de contas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.