STJAgInt no AREsp 3.248.183
Reconsideração da decisão da presidência: indenização por danos morais e estéticos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração da decisão da presidência
- Indenização por danos morais e estéticos
- Violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002
- Deficiência de fundamentação
- Quantum indenizatório
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUPERADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 944 DO CC/2002. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para conhecer do agravo.
2. A alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002 não ampara a tese de redimensionamento da indenização, por ausência de comando normativo específico, configurando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos somente ocorre em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância; estando ausente essa excepcionalidade, a pretensão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.