STJAgInt no AREsp 2.139.923
Contrato de serviços de abastecimento de água e saneamento básico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Contrato de serviços de abastecimento de água e saneamento básico
- Município de canoas e corsan
- Contrato administrativo
- Ausência de licitação
- Legalidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. MUNICÍPIO DE CANOAS E CORSAN. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MODELO DE CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DE TERMOS DO CONVÊNIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
2. Quanto à alegação de sobreposição entre artigos constitucionais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o contrato administrativo de que trata os autos não se submete ao procedimento licitatório exigido para concessões e que "o modelo de contratação adotado pelo ente municipal está devidamente previsto na legislação regente" (fl. 1612). Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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